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Classe do Processo:
20160111170639APC - (0033651-92.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160767
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: 357/367
Ementa:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. ULTRAPASSAGEM PERIGOSA. CUIDADOS NEGLIGENCIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.

I. A presunção relativa de culpa oriunda do artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, pressupõe que os veículos estejam na mesma corrente de tráfego e deve ser valorada em conjunto com as provas dos autos.

II. Demonstrado que o automóvel segurado realizou manobra incompatível com as condições de trânsito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão regressiva da seguradora.

III. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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