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Classe do Processo:
20150410095760APR - (0009446-24.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160587
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: 145/172
Ementa:


RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas.

2. Não existe qualquer nulidade posterior à pronúncia se a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada.

3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, no sentido de que os réus participaram efetivamente do crime de homicídio qualificado, desferindo golpes de faca e pisando na cabeça da vítima.

4. Também existem elementos probatórios que alicerçam a qualificadora do motivo torpe em razão de vingança pela suposta subtração de bens da genitora de um dos autores. Da mesma forma, demonstrado o meio cruel, em razão do sofrimento causado à vitima, que foi imobilizada e esfaqueada 84 (oitenta e quatro) vezes e ainda do recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atraída pelos algozes ao local do fato.

5. O fato de o crime ter sido praticado em um "beco", durante a madrugada, não constitui elementos concretos e idôneos, visto que não extrapolam os limites previstos na capitulação do delito, devendo ser afastada a análise negativa das circunstâncias do crime.

6. O aumento da pena-base deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser majorado o quantum de acréscimo efetuado na sentença em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais

7. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite, diante da presença de duas ou mais qualificadoras do crime de homicídio, a utilização de uma delas para configurar o homicídio qualificado e das outras na segunda ou primeira fase de fixação da pena, inexistindo a obrigatoriedade de se utilizar como agravante (in casu, a qualificadora do recurso que dificultou a vítima foi utilizada para qualificar o crime, enquanto as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel foram utilizadas na segunda fase de dosimetria da pena) como circunstâncias agravantes.

8. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre quaisquer circunstâncias agravantes.

9. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o apelo ministerial para majorar o quantum de aumento na primeira e segunda fases da dosimetria da pena em fração equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa e agravantes. Providos parcialmente os apelos defensivos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), afastar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, diminuindo as penas dos réus: de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (3º apelante); de 17 (dezessete) anos de reclusão para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (2º apelante) e de 18 (dezoito) anos de reclusão para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (1ª apelante), mantido o regime inicial fechado para todos os réus.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
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