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Classe do Processo:
20180020069094RAG - (0006783-12.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160566
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: 145/172
Ementa:


RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. INDEFERIMENTO DE INDULTO COM BASE NOS DECRETOS Nº 8.940/2016 E 9.246/2017. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM BASE NO DECRETO 9.246/2017. CONDENAÇÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA SUPERIOR A 1/4 (UM QUARTO). CONDENADO QUE NÃO PRATICOU FALTA GRAVE DURANTE OS 12 (DOZE) MESES DE CUMPRIMENTO DA PENA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Decreto nº 8.940, de 22 de dezembro de 2016, em seu artigo 1º, § 1º, concedeu indulto em relação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por restritiva de direitos, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2016, um quarto da pena, se não reincidentes, que tenham filhos menores de doze anos dependentes de seus cuidados, requisito esse que não restou demonstrado nos autos.

2. Já o Decreto nº 9.246/2017 concedeu indulto pleno aos condenados pelo crime de tráfico privilegiado de drogas (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), que tenham cumprido até o dia 25 de dezembro de 2017, um quarto da pena, no caso de homem, cuja pena não for superior a 08 (oito) anos de reclusão, que não tenha sofrido sanção disciplinar no período relevante.

3. A análise do benefício do indulto é feito à luz da pena unificada, e não das penas isoladamente consideradas. Precedentes.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 118.533, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118.533/MS, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).

5. Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, restou afastado o óbice à concessão do indulto.

6. Tendo o condenado permanecido encarcerado provisoriamente por mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, preencheu o requisito objetivo previsto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 9.246/2017, relativo ao cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena, tendo em vista que a sua pena restou unificada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos que ainda não haviam sido estipuladas.

7. Se oagravante praticou outro crime em 18/04/2017, quando ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas anteriormente distribuídas e em relação às quais se postula a concessão do indulto, não se verifica falta grave como óbice ao deferimento, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 9.246/2017.

8. Recurso de agravo conhecido e provido para deferir a concessão do indulto ao sentenciado no tocante às penas impostas autos nº 2014.01.1.104359-3 e nº 2016.01.1.003036-6, consolidadas na execução nº 0019825-54.2016.8.07.0015, com base no Decreto nº 9.246/2017.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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