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Classe do Processo:
07000614720198079000 - (0700061-47.2019.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159387
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO CUTÂNEO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DIVERSOS INCÔMODOS E PATOLOGIAS QUE ACOMETEM À PACIENTE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos verificam-se diversos fatores clínicos, psicológicos e até sociais apontados por equipe multidisciplinar, que atestam a necessidade da paciente de se submeter a outro procedimento cirúrgico complementar, que não tem viés unicamente estético, mas, acima de tudo, reparador da mazelas ocasionadas pela perda ponderal de peso após cirurgia bariátrica. 1.1. Precedentes: Acórdão n.1139455, 07158765220188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018, etc. 2. Apesar de o plano de saúde sustentar que o contrato firmado com a parte consumidora não possui cobertura do procedimento a ela indicado e que tal tratamento também não se encontra descrito no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tal afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria pela jurisprudência pátria mais abalizada, que leva em consideração a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 3. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GASTROPLASTIA, CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO.
Jurisprudência em Temas:
Resolução da ANS - procedimentos médicos - rol taxativo x rol exemplificativo
Cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica - indicação médica
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO CUTÂNEO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DIVERSOS INCÔMODOS E PATOLOGIAS QUE ACOMETEM À PACIENTE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos verificam-se diversos fatores clínicos, psicológicos e até sociais apontados por equipe multidisciplinar, que atestam a necessidade da paciente de se submeter a outro procedimento cirúrgico complementar, que não tem viés unicamente estético, mas, acima de tudo, reparador da mazelas ocasionadas pela perda ponderal de peso após cirurgia bariátrica. 1.1. Precedentes: Acórdão n.1139455, 07158765220188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018, etc. 2. Apesar de o plano de saúde sustentar que o contrato firmado com a parte consumidora não possui cobertura do procedimento a ela indicado e que tal tratamento também não se encontra descrito no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tal afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria pela jurisprudência pátria mais abalizada, que leva em consideração a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1159387, 07000614720198079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO CUTÂNEO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DIVERSOS INCÔMODOS E PATOLOGIAS QUE ACOMETEM À PACIENTE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos verificam-se diversos fatores clínicos, psicológicos e até sociais apontados por equipe multidisciplinar, que atestam a necessidade da paciente de se submeter a outro procedimento cirúrgico complementar, que não tem viés unicamente estético, mas, acima de tudo, reparador da mazelas ocasionadas pela perda ponderal de peso após cirurgia bariátrica. 1.1. Precedentes: Acórdão n.1139455, 07158765220188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018, etc. 2. Apesar de o plano de saúde sustentar que o contrato firmado com a parte consumidora não possui cobertura do procedimento a ela indicado e que tal tratamento também não se encontra descrito no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tal afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria pela jurisprudência pátria mais abalizada, que leva em consideração a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1159387
, 07000614720198079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO CUTÂNEO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DIVERSOS INCÔMODOS E PATOLOGIAS QUE ACOMETEM À PACIENTE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos verificam-se diversos fatores clínicos, psicológicos e até sociais apontados por equipe multidisciplinar, que atestam a necessidade da paciente de se submeter a outro procedimento cirúrgico complementar, que não tem viés unicamente estético, mas, acima de tudo, reparador da mazelas ocasionadas pela perda ponderal de peso após cirurgia bariátrica. 1.1. Precedentes: Acórdão n.1139455, 07158765220188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018, etc. 2. Apesar de o plano de saúde sustentar que o contrato firmado com a parte consumidora não possui cobertura do procedimento a ela indicado e que tal tratamento também não se encontra descrito no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tal afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria pela jurisprudência pátria mais abalizada, que leva em consideração a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1159387, 07000614720198079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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