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Classe do Processo:
07116527120188070001 - (0711652-71.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158538
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. PROBLEMA CARDÍACO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Configura ato ilícito a negativa do plano de saúde em autorizar cirurgia de urgência em segurada que se encontra em estado crítico de saúde. 2. Não cabe ao plano de saúde estabelecer limitações aos procedimentos a serem realizados, pois é o médico quem tem que definir o tratamento adequado ao paciente.  3. A recusa da operadora em autorizar tratamento à segurada gera dano moral passível de indenização, pois agrava a condição física e psicológica da paciente, já debilitada em razão do problema de saúde. 4. Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso concreto, majorado o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.  5. Conheceu-se em parte do apelo da autora e, na parte conhecida, deu-se provimento. Negou-se provimento ao apelo da ré.   
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO APELO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESTENOSE AÓRTICA.
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