CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL DO GDF. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO PACTUADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REVELIA DECRETADA DA PARTE APELANTE. REJEITADA. ARTIGO 507 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 335, inciso I, será conferido ao réu o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação, por petição, cujo termo inicial será a data "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição".
II - Diante da certificação de publicação de pauta disponibilizada no DJe, encontra-se intempestiva a peça contestatória apresentada pela parte requerida. Portanto, bem trilhou o ilustre Juiz sentenciante, ao decretar a revelia da parte requerida, ora apelante.
III - Todavia, mesmo revel, a parte poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, em observância ao artigo 346 do aludido codex. Assim, estando tempestiva a peça recursal, assim como o seu preparo, analisa-se o inconformismo da parte apelante. Preliminar rejeitada.
IV - Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão". Esta é a hipótese dos autos e, nesse sentido, com percuciência bem decidiu o ilustre Juiz sentenciante.
V. Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 1158353, 20161310049949APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 288/294)