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Classe do Processo:
07258496520178070001 - (0725849-65.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157581
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Relator Designado:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. CONFIGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. I - O consumidor pode propor a sua demanda onde lhe for melhor para exercer sua defesa, desde que não o faça aleatoriamente. No caso, a escolha foi pelo domicílio da agência ou sucursal da ré, onde a obrigação foi contraída, na forma do art. 53, inc. III, b, do CPC. Rejeitou-se a preliminar de incompetência. II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. III - O prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva. IV - Não se tratando de contrato vinculado a função militar, não se pode associar a cobertura securitária à apenas a incapacidade para essa atividade específica. V - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO, PROVIDO PARCIALMENTE , MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL DES. JOSÉ DIVINO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Jurisprudência em Temas:
Técnica da distinção (distinguishing) e da superação (overruling) X fundamentação judicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. CONFIGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. I - O consumidor pode propor a sua demanda onde lhe for melhor para exercer sua defesa, desde que não o faça aleatoriamente. No caso, a escolha foi pelo domicílio da agência ou sucursal da ré, onde a obrigação foi contraída, na forma do art. 53, inc. III, b, do CPC. Rejeitou-se a preliminar de incompetência. II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. III - O prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva. IV - Não se tratando de contrato vinculado a função militar, não se pode associar a cobertura securitária à apenas a incapacidade para essa atividade específica. V - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. CONFIGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. I - O consumidor pode propor a sua demanda onde lhe for melhor para exercer sua defesa, desde que não o faça aleatoriamente. No caso, a escolha foi pelo domicílio da agência ou sucursal da ré, onde a obrigação foi contraída, na forma do art. 53, inc. III, b, do CPC. Rejeitou-se a preliminar de incompetência. II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. III - O prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva. IV - Não se tratando de contrato vinculado a função militar, não se pode associar a cobertura securitária à apenas a incapacidade para essa atividade específica. V - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 1157581
, 07258496520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. CONFIGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. I - O consumidor pode propor a sua demanda onde lhe for melhor para exercer sua defesa, desde que não o faça aleatoriamente. No caso, a escolha foi pelo domicílio da agência ou sucursal da ré, onde a obrigação foi contraída, na forma do art. 53, inc. III, b, do CPC. Rejeitou-se a preliminar de incompetência. II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. III - O prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva. IV - Não se tratando de contrato vinculado a função militar, não se pode associar a cobertura securitária à apenas a incapacidade para essa atividade específica. V - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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