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Classe do Processo:
07103759420178070020 - (0710375-94.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1157319
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA. ALIMENTANDA. DIFICULDADE DE INSERÇÃO IMEDIATA NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. FATO INCONTROVERSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença e, ainda, de pedido de gratuidade em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 3. Com o término do vínculo matrimonial, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 4. Deve ser imposta ao ex-marido a prestação de alimentos à ex-esposa se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, em razão da dificuldade de reinserção imediata no mercado de trabalho, por fatos inerentes à idade e problemas de saúde e, ainda, se restou incontroversa a possibilidade do alimentante para pagamento da verba. 5. Os alimentos fixados entre ex-cônjuges são transitórios, pois visam apenas subsidiar o alimentando até que alcance condições de se manter às suas próprias expensas, razão pela qual se impõe a fixação de limitação temporal, sob pena de induzir o alimentando ao ócio e eternizar sua dependência econômica. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.          
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
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Inteiro Teor:
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