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Classe do Processo:
07025385720188070018 - (0702538-57.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156996
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INASLUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contexto dos autos não denota demasiada capacidade financeira e tampouco elevado padrão de vida da apelante, de modo que, diante da declaração de hipossuficiência, bem como da ausência de quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, o deferimento do pedido é medida que se impõe, devendo produzir efeitos apenas prospectivos, a partir deste acórdão, conforme já decidido reiteradamente por este Tribunal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se pode compelir servidores públicos a restituírem ao erário verbas remuneratórias indevidamente percebidas por erro da administração, salvo em caso de comprovação de má-fé. 3. Na espécie, apesar de a autora ter tomado ciência, no bojo de processo administrativo, de laudo técnico que concluía ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para que se possa afirmar que tenha agido de má-fé, principalmente porque, ainda que pudesse vir a subsidiar uma posterior determinação de cessação dos pagamentos, o mencionado laudo não possui caráter decisório. 4. Tendo em vista a ampla defesa e o contraditório que permeiam os processos administrativos, é indispensável que a autoridade administrativa competente profira o devido julgamento para que, somente a partir de então, o entendimento adotado passe a ter caráter cogente e a sua observância passe a ser exigível. 5. Se a própria administração pública precisou movimentar toda a sua estrutura orgânica, elaborando diversos despachos e pareceres técnicos a fim de subsidiar legitimamente a interrupção dos pagamentos do adicional, em procedimentos administrativos que levaram ainda mais de um ano após a emissão do laudo técnico, não se pode concluir que tenha cessado para a autora, a partir da ciência deste mesmo laudo, a presunção de boa-fé. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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