APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INASLUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contexto dos autos não denota demasiada capacidade financeira e tampouco elevado padrão de vida da apelante, de modo que, diante da declaração de hipossuficiência, bem como da ausência de quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, o deferimento do pedido é medida que se impõe, devendo produzir efeitos apenas prospectivos, a partir deste acórdão, conforme já decidido reiteradamente por este Tribunal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se pode compelir servidores públicos a restituírem ao erário verbas remuneratórias indevidamente percebidas por erro da administração, salvo em caso de comprovação de má-fé. 3. Na espécie, apesar de a autora ter tomado ciência, no bojo de processo administrativo, de laudo técnico que concluía ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para que se possa afirmar que tenha agido de má-fé, principalmente porque, ainda que pudesse vir a subsidiar uma posterior determinação de cessação dos pagamentos, o mencionado laudo não possui caráter decisório. 4. Tendo em vista a ampla defesa e o contraditório que permeiam os processos administrativos, é indispensável que a autoridade administrativa competente profira o devido julgamento para que, somente a partir de então, o entendimento adotado passe a ter caráter cogente e a sua observância passe a ser exigível. 5. Se a própria administração pública precisou movimentar toda a sua estrutura orgânica, elaborando diversos despachos e pareceres técnicos a fim de subsidiar legitimamente a interrupção dos pagamentos do adicional, em procedimentos administrativos que levaram ainda mais de um ano após a emissão do laudo técnico, não se pode concluir que tenha cessado para a autora, a partir da ciência deste mesmo laudo, a presunção de boa-fé. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.