TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07190819220188070000 - (0719081-92.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156948
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO A 30%. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou à FUNCEF o bloqueio e a transferência dos valores existentes no plano de previdência privada em nome da parte executada para quitação da dívida. 2. A impenhorabilidade dos valores  depositados  em  fundo  de previdência   privada  complementar deve  ser  aferida  pelo  Juiz casuisticamente,  de  modo  que,  se as provas dos autos revelarem a necessidade  de  utilização  do  saldo  para  a  subsistência  do  participante  e  de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 3. No caso dos autos, apurou-se que a executada ainda se encontra trabalhando e aufere renda, além de possuir imóvel próprio, que foi considerado impenhorável por ser bem de família. 4. Após seis anos de tramitação, foram tentadas inúmeras diligências para se localizar bens penhoráveis, todas sem sucesso, sendo que a credora obteve ínfima parcela da dívida e a devedora, que não nega a existência da dívida, em nada colaborou para que se obtivesse, em prazo razoável, decisão de mérito integral, justa e efetiva, incluída a atividade satisfativa (arts. 5º e 6º do CPC). 5. A executada não comprovou que recebe mensalidade do fundo, a título de proventos de aposentadoria, e que tais pagamentos seriam necessários à sua subsistência e de sua família no futuro, pois não trouxe elementos concretos de que o investimento teria essa afetação. 6. O que se extrai dos autos é que a devedora mantém reservas em previdência privada, em montante que supera as suas necessidades básicas de subsistência, com a finalidade de aumentar seu patrimônio ou como precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades que possa vir a ter, em detrimento da satisfação da obrigação ora executada. 7. Há também que se ponderar que o valor investido pela agravante é vultoso. Não obstante o instituto da impenhorabilidade tenha como objetivo garantir a dignidade do devedor, não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios e confortos do beneficiário em detrimento de seus credores. 8. Por outro lado, verifica-se que a penhora da totalidade do valor da dívida praticamente esvaziaria as quantias recolhidas pela agravante, desde 1989, as quais podem eventualmente ser utilizadas para complementação de sua aposentadoria no futuro. 9. O c. STJ já decidiu pela possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de salário ou aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, relativizando a regra da impenhorabilidade prevista no CPC, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para  garantir  a subsistência digna do devedor e de sua família. 10. Na esteira desse entendimento, semelhante solução pode ser aplicada para o caso dos autos, levando-se em conta as peculiaridades  em apreço. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CONSTRIÇÃO JUDICIAL, EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -