APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. REJEIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ESTRITA NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DO FATO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O recebimento dos recursos submetidos ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente no efeito meramente devolutivo coaduna-se com os princípios do melhor interesse do infante, da prioridade absoluta e da necessidade de pronta atuação do Estado. No mais, ausente a demonstração de dano irreparável, rejeita-se a preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito.
2. Com efeito, é certo que a semiliberdade, assim como a internação, por terem como característica a institucionalização do menor, com privação de sualiberdade, devem respeitar a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento e é medida intermediária cuja aplicação pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, além de ser recomendada em caso de descumprimento injustificado de medida socioeducativa anteriormente imposta e reiteração no cometimento de outras infrações graves, o que se verifica na hipótese.
3. Mantém-se a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, considerando as circunstâncias em que praticado o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e as condições pessoais e sociais desfavoráveis do representado, a reiteração na prática de atos infracionais e o descumprimento injustificado de medidas anteriores
4. É sabido que a confissão do adolescente não se equipara à atenuante genérica prevista no Código Penal (art. 65, inciso III, alínea "c") porquanto as medidas socioeducativas aplicadas pela Vara da Infância e Juventude, não se traduzem em penalização, mas sim em instrumentos a viabilizar a pronta socialização, reintegração e reeducação do adolescente em situação de conflito com a lei.
5. Apelação conhecida e desprovida
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Acórdão 1156763, 20160130041699APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: 102/113)