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Classe do Processo:
20160130041699APR - (0004142-80.2016.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1156763
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2019 . Pág.: 102/113
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. REJEIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ESTRITA NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DO FATO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS. APELO NÃO PROVIDO.

1. O recebimento dos recursos submetidos ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente no efeito meramente devolutivo coaduna-se com os princípios do melhor interesse do infante, da prioridade absoluta e da necessidade de pronta atuação do Estado. No mais, ausente a demonstração de dano irreparável, rejeita-se a preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito.

2. Com efeito, é certo que a semiliberdade, assim como a internação, por terem como característica a institucionalização do menor, com privação de sualiberdade, devem respeitar a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento e é medida intermediária cuja aplicação pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, além de ser recomendada em caso de descumprimento injustificado de medida socioeducativa anteriormente imposta e reiteração no cometimento de outras infrações graves, o que se verifica na hipótese.

3. Mantém-se a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, considerando as circunstâncias em que praticado o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e as condições pessoais e sociais desfavoráveis do representado, a reiteração na prática de atos infracionais e o descumprimento injustificado de medidas anteriores

4. É sabido que a confissão do adolescente não se equipara à atenuante genérica prevista no Código Penal (art. 65, inciso III, alínea "c") porquanto as medidas socioeducativas aplicadas pela Vara da Infância e Juventude, não se traduzem em penalização, mas sim em instrumentos a viabilizar a pronta socialização, reintegração e reeducação do adolescente em situação de conflito com a lei.

5. Apelação conhecida e desprovida
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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