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Classe do Processo:
20140210045683APC - (0004523-92.2014.8.07.0002 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1156522
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2019 . Pág.: 259/266
Ementa:

FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL FINANCIADO. PARTILHA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ALIMENTOS APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE

1. Para admissão do pedido de reconhecimento de união estável é imprescindível a prova dos requisitos de estabilidade, durabilidade, continuidade, exclusividade, publicidade, notoriedade da relação e a ausência de impedimentos matrimoniais, com ânimo de viver como se casados fossem.

2. Pode o juiz formar o seu convencimento por qualquer tipo de prova, ainda que exclusivamente testemunhal, desde que reste demonstrada de maneira coerente e convincente a relação conjugal havida entre as partes. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito conforme e no período alegado.

3. Ainda que não seja admissível no sistema processual brasileiro a graduação de provas, no sentido de se atribuir à determinada categoria valor superior à de outras, em se tratando de feito cujo pedido é o reconhecimento de união estável e a sua dissolução, os depoimentos prestados por aqueles que conheceram a rotina dos conviventes deve ser valorada com ponderação pelo magistrado, porquanto a natureza da relação conjugal é eminentemente fática, que, à vista da realidade sociológica brasileira, dispensa prova exclusivamente documental. (...) (20090910107177APC, Relator Sandoval Oliveira, 4ª Turma Cível, DJ 23/08/2011 p. 132).

4. In casu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel pertencente ao réu foi adquirido pelo esforço comum durante o período da união estável.

5. Entre ex-cônjuges, o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do CC/02, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. Todavia, é medida excepcional, com nítido caráter temporário, ou seja, por período razoável, para que o ex-cônjuge se organize e atinja a sua independência.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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