FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL FINANCIADO. PARTILHA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ALIMENTOS APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE
1. Para admissão do pedido de reconhecimento de união estável é imprescindível a prova dos requisitos de estabilidade, durabilidade, continuidade, exclusividade, publicidade, notoriedade da relação e a ausência de impedimentos matrimoniais, com ânimo de viver como se casados fossem.
2. Pode o juiz formar o seu convencimento por qualquer tipo de prova, ainda que exclusivamente testemunhal, desde que reste demonstrada de maneira coerente e convincente a relação conjugal havida entre as partes. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito conforme e no período alegado.
3. Ainda que não seja admissível no sistema processual brasileiro a graduação de provas, no sentido de se atribuir à determinada categoria valor superior à de outras, em se tratando de feito cujo pedido é o reconhecimento de união estável e a sua dissolução, os depoimentos prestados por aqueles que conheceram a rotina dos conviventes deve ser valorada com ponderação pelo magistrado, porquanto a natureza da relação conjugal é eminentemente fática, que, à vista da realidade sociológica brasileira, dispensa prova exclusivamente documental. (...) (20090910107177APC, Relator Sandoval Oliveira, 4ª Turma Cível, DJ 23/08/2011 p. 132).
4. In casu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel pertencente ao réu foi adquirido pelo esforço comum durante o período da união estável.
5. Entre ex-cônjuges, o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do CC/02, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. Todavia, é medida excepcional, com nítido caráter temporário, ou seja, por período razoável, para que o ex-cônjuge se organize e atinja a sua independência.
6. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1156522, 20140210045683APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/3/2019. Pág.: 259/266)