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Classe do Processo:
07114082820178070018 - (0711408-28.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156294
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (entendimento do STJ e Súmula 249 do TCU). 2. Segundo o texto sumular n.º 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Valor pago indevidamente a servidor público de boa fé - restituição
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (entendimento do STJ e Súmula 249 do TCU). 2. Segundo o texto sumular n.º 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1156294, 07114082820178070018, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (entendimento do STJ e Súmula 249 do TCU). 2. Segundo o texto sumular n.º 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1156294
, 07114082820178070018, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (entendimento do STJ e Súmula 249 do TCU). 2. Segundo o texto sumular n.º 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1156294, 07114082820178070018, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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