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Classe do Processo:
20180910085338APR - (0008333-15.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1155938
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: 131/143
Ementa:

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO. CONFISSÃO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGENS ANTERIORES. EVASÃO ESCOLAR. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. FIM RESSOCIALIZADOR. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo adolescente de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.

2. Presentes os requisitos dos incisos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e diante das condições pessoais do menor (certa vulnerabilidade social, condenações anteriores por prática de outros atos infracionais, abandono do ensino regular, más companhias, uso de entorpecentes e evasão da medida de semiliberdade anteriormente imposta), da gravidade dos atos cometidos (violência e grave ameaça, com emprego de uma faca) e das considerações do atendimento psicológico realizado ("ainda mantém um deslumbramento pelo retorno financeiro e de poder que o contexto ilícito lhe proporciona"), a medida excepcional da internação está justificada.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MENOR INFRATOR, USUÁRIO DE DROGAS, REINCIDENTE.
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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