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Classe do Processo:
07026071220198070000 - (0702607-12.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155821
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, a liberdade só pode ser restringida quando o indivíduo estiver em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 2. Não se sustenta fundado receio de que a paciente possa vir a sofrer coação ilegal ao seu direito de locomoção, se não há notícias de que tenha sido requerida qualquer medida judicial nesse sentido.  3. O trancamento precoce de investigação criminal por meio do habeas corpus é medida excepcional e somente autorizada quando evidente, ou seja, sem a necessidade de análise fático-probatória, o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, hipótese não configurada no caso em exame. 4. Ordem denegada.    
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
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