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Classe do Processo:
07120938620178070001 - (0712093-86.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155423
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PONTO CONTROVERTIDO RELEVANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DO CEDENTE. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Havendo controvérsia entre as partes sobre fato relevante para o julgamento da lide - a titularidade e residência da apelante no imóvel que gerou o débito condominial -, é imprescindível oportunizar a produção de provas para a elucidação do fato controvertido. A aplicação da teoria da causa madura possibilita seja atendido ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Deve ser permitida a apresentação de documentos em segunda instância, sobretudo quando não foram apresentados na origem em razão do cerceamento de defesa e da ausência de saneamento do feito. Demonstrado que a apelante alienou os direitos aquisitivos sobre o imóvel a outrem, não pode ser responsabilizada por despesas advindas do uso do bem, localizado em condomínio irregular, após o transcurso de longo lapso temporal.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. ADOTADA A TEORIA DA CAUSA MADURA, APRECIADO O MÉRITO E JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
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