PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. MULTA CASSADA.
1 - Um dos pilares em que se sustenta o Código de Processo Civil é aquele que prioriza que os conflitos sejam solucionados, sempre que possível, de forma consensual, viabilizando-se às partes a possibilidade de se buscar meios alternativos para solucionar a disputa.
2 - Nesse propósito, a novel legislação processual inovou ao antecipar a realização da audiência de conciliação antes mesmo de aberto o prazo para apresentação de resposta do réu, mostrando a importância que a resolução consensual passa a ter com o NCPC. 2.1 - Sob essa ótica, tem-se que o não-comparecimento da parte à referida audiência, de forma injustificada, passou a ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
3 - A penalidade prevista no §8º do mencionado artigo 334 do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente, isto é, em hipóteses em que restar verificado que o autor (ou o réu), sem nenhuma justificativa plausível, deixa de comparecer à audiência de conciliação ou se apresente desacompanhado do seu advogado ou defensor público.
4 - No entanto, não se justifica a aplicação da multa quando, não obstante esteja ausente a parte, se apresente à audiência um representante por ela constituído, desde que esteja munido de procuração com poderes para negociar e transigir. 4.1 - Certamente, essa é a hipótese dos autos, já que o advogado da autora-apelante, com poderes para transigir, compareceu à referida audiência, razão pela qual a multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça não se justifica no caso em análise.
5 - Apelação conhecida e provida.
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Acórdão 1155179, 20150111256517APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: 423/427)