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Classe do Processo:
00005778120158070001 - (0000577-81.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154975
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TU QUOQUE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado, em observância ao Princípio da Causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aquele que der causa à propositura da ação devido à inadimplência das parcelas contratuais não pode exigir a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais, haja vista a legitimidade no exercício da pretensão. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, VERBA SUCUMBENCIAL.
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Inteiro Teor:
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