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Classe do Processo:
00053471120158070004 - (0005347-11.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154955
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. FALSIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC VIGENTE NA ÉPOCA DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CLAÚSULA DE BARREIRA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Deve ser reputado como válido o documento cuja parte não se desincumbiu do ônus de provar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC/2015. 2. Não merece conhecimento o pedido formulado em sede de contestação, por indevida inobservância da via processual adequada. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros da legislação vigente por ocasião da prolação da sentença. Precedentes do STJ. 4. A compensação dos honorários de sucumbência não é possível, consoante disposição do art. 85, §14, do CPC/2015, que possui origem na previsão trazida pela Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que, em seu art. 23, prevê que os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado e não mais à parte vencedora, o que inviabiliza a compensação quando há sucumbência recíproca. 5. Os honorários recursais têm natureza de cláusula de barreira e visam a evitar a interposição reiterada de recursos, devendo ser fixados apenas em desfavor do recorrente na hipótese de não provimento do recurso. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO, EMPRÉSTIMO, RECONVENÇÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
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