CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. ENTENDIMENTO DO STJ. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA CONTRATUAL. RECÁLCULO DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos a prestação jurisdicional, diante de uma lesão ou ameaça de direito, sendo certo que, para tal, não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas. 2. Não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, uma vez que o regramento especifico da matéria, constate no Decreto-Lei n. 167/67, estipula expressamente quais os encargos moratórios poderão incidir, não havendo menção à comissão de permanência, pelo que sua cobrança se reputa ilegal, sobretudo diante de entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatada, no âmbito dos contratos de cédula de crédito rural, a existência de cláusula que prevê, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência, impõe-se o seu afastamento, sendo necessário o recálculo do contrato, uma vez que a cobrança do referido encargo moratório nas cédulas de crédito rural encontra óbice no ordenamento jurídico vigente. 4. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável o proveito econômico, o valor dos honorários deve ser fixado, pelo juiz, mediante apreciação equitativa, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do mencionado dispositivo legal. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.