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Classe do Processo:
07152122120188070001 - (0715212-21.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154691
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de prova do concurso público. 1.1. Na apelação, o autor suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial, e no mérito aduz que as questões impugnadas extrapolaram os conhecimentos exigidos pelo edital. 2. Da preliminar. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 2.1. De outro lado, o juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.2. No caso dos autos, a prova pericial requerida prescinde de análise técnico científica específica, sendo suficiente o cotejo das questões impugnadas com os assuntos expressamente constantes do edital do concurso, se revelando desnecessária a produção da prova pericial indeferida na origem. 3. Em regra, foge do âmbito de atuação do Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, extraia-se formulação dissociada das matérias prevista no edital. 3.1. Ou seja, somente de forma excepcional o Poder Judiciário pode se imiscuir na seara administrativa visando a anulação de questões de concursos públicos. 3.2. A excepcionalidade, contudo, não se encontra presente na hipótese dos autos. 4. No caso dos autos, ao contrário das alegações do apelante, observa-se que as questões impugnadas do certame abordaram tema expressamente previsto pelo conteúdo programático do edital. 4.1. Verifica-se, na hipótese, que as razões expendidas pelo recurso apenas refletem o inconformismo do apelante com o gabarito oficial que, por sua vez, encontra respaldo no Edital regulador da seleção. 5. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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