APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. 1/6 (UM SEXTO). SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REGIME. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando os argumentos aventados foram fundamentadamente rebatidos pelo Magistrado, demonstrando os elementos de convicção que o conduziram a prolatar o decreto condenatório.
2. Ademais, não está o julgador obrigado a tecer minúcias acerca de todas as alegações trazidas pelas partes, bastando que demonstre os motivos de seu convencimento. Deste modo, havendo elementos suficientes para o deslinde da causa, não incorre em omissão o Magistrado que, fundamentando sua convicção, deixa de apreciar alguma alegação das partes.
3. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, ficando a condução de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica evidenciada pelo teste etílico e pelos testemunhos dos agentes de trânsito que realizaram a abordagem do acusado.
4. Nos termos do entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração.
5. Embora não existam critérios legais previamente definidos para a valoração de circunstância agravante, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem adotando o coeficiente de 1/6 (um sexto) como ideal para valoração, salvo se houver fundamentação específica.
6. O prazo da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.
7. Embora a pena fixada seja inferior a quatro anos, o réu é reincidente específico, o que enseja a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
8. A reincidência em crime doloso constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena.
9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1154485, 20171310038992APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019. Pág.: 94/110)