TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20170710085055APR - (0010582-70.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154012
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: 65/77
Ementa:

APELAÇÕES CRIMINAIS. AUTORIA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES. COAUTORIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. CABÍVEL. PENA DE MULTA. CUSTAS. ISENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O desencadear da empreitada criminosa quando bem esclarecido e os atos praticados quando bem concatenados são suficientes para a imputação da autoria delitiva aos recorrentes. Portanto, o decreto condenatório é medida que se impõe.

2. Com relação ao apelante Pablo, apesar de não ter participado ativamente do crime de furto, quando praticado em coautoria e com unidade de desígnios, ligados por liame subjetivo, em que a sua atuação contribui sobremaneira para a infração penal, tendo total consciência de que a sua conduta culminaria na prática do furto e cuja função foi determinante para a obtenção do resultado, o agente deve responder pelo crime na medida de sua culpabilidade.

3. Com relação ao apelante João Victor, na medida em que os seus atos contribuíram para a prática delitiva de roubo circunstanciado, na medida de sua culpabilidade, agindo de maneira consciente e com unidade de desígnios, ligado por liame subjetivo, uma vez que houve confissão extrajudicial, o decreto condenatório é medida que se impõe.

4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínino legal, conforme o disposto na Súmula nº 231/STJ.

5. Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

6. O regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena tem amparo no art. 33, alínea "b", do CP.

7. Quando a pena de multa é calculada com fundamento nos arts. 49, 59 e 60, todos do CP e com base nos parâmetros de fixação da pena restritiva de liberdade, sendo razoável e proporcional, o pedido de isenção ou redução não é a medida cabível.

8. Conforme entendimento pacífico em nosso Tribunal, o pedido de isenção no pagamento de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, não cabendo a este Colegiado fazer tal avaliação.

9. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão:
Negar provimento aos recursos. Unânime.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -