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Classe do Processo:
00264182720158070018 - (0026418-27.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153649
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. DÉBITO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial, que se mostra desnecessária para o julgamento da lide, porquanto os quesitos apresentados referem-se a fato abrangido pela decisão definitiva que reconheceu a prescrição. Mostra-se cabível a correção monetária de débito tributário constante de certidão de dívida ativa anteriormente emitida, quando da adesão do devedor ao parcelamento concedido em programa de recuperação de créditos, porquanto não constitui acréscimo ao valor do débito, senão a atualização do valor da divida. Não se verifica a prática de anatocismo vedado por lei na incidência da atualização monetária do débito tributário, quando do parcelamento, sobre o valor do tributo e dos encargos moratórios, como os juros e a multa, consoante disposição do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional. Sem a indicação da multa que se alega confiscatória, tem-se por inviável o exame da alegação, porque o ônus da impugnação incumbe à parte, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, notadamente quando o questionamento recai sobre ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade (legalidade e veracidade).
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A multa tributária se submete ao princípio do não confisco?
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. DÉBITO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial, que se mostra desnecessária para o julgamento da lide, porquanto os quesitos apresentados referem-se a fato abrangido pela decisão definitiva que reconheceu a prescrição. Mostra-se cabível a correção monetária de débito tributário constante de certidão de dívida ativa anteriormente emitida, quando da adesão do devedor ao parcelamento concedido em programa de recuperação de créditos, porquanto não constitui acréscimo ao valor do débito, senão a atualização do valor da divida. Não se verifica a prática de anatocismo vedado por lei na incidência da atualização monetária do débito tributário, quando do parcelamento, sobre o valor do tributo e dos encargos moratórios, como os juros e a multa, consoante disposição do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional. Sem a indicação da multa que se alega confiscatória, tem-se por inviável o exame da alegação, porque o ônus da impugnação incumbe à parte, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, notadamente quando o questionamento recai sobre ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade (legalidade e veracidade). (Acórdão 1153649, 00264182720158070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 22/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. DÉBITO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial, que se mostra desnecessária para o julgamento da lide, porquanto os quesitos apresentados referem-se a fato abrangido pela decisão definitiva que reconheceu a prescrição. Mostra-se cabível a correção monetária de débito tributário constante de certidão de dívida ativa anteriormente emitida, quando da adesão do devedor ao parcelamento concedido em programa de recuperação de créditos, porquanto não constitui acréscimo ao valor do débito, senão a atualização do valor da divida. Não se verifica a prática de anatocismo vedado por lei na incidência da atualização monetária do débito tributário, quando do parcelamento, sobre o valor do tributo e dos encargos moratórios, como os juros e a multa, consoante disposição do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional. Sem a indicação da multa que se alega confiscatória, tem-se por inviável o exame da alegação, porque o ônus da impugnação incumbe à parte, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, notadamente quando o questionamento recai sobre ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade (legalidade e veracidade).
(
Acórdão 1153649
, 00264182720158070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 22/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. DÉBITO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial, que se mostra desnecessária para o julgamento da lide, porquanto os quesitos apresentados referem-se a fato abrangido pela decisão definitiva que reconheceu a prescrição. Mostra-se cabível a correção monetária de débito tributário constante de certidão de dívida ativa anteriormente emitida, quando da adesão do devedor ao parcelamento concedido em programa de recuperação de créditos, porquanto não constitui acréscimo ao valor do débito, senão a atualização do valor da divida. Não se verifica a prática de anatocismo vedado por lei na incidência da atualização monetária do débito tributário, quando do parcelamento, sobre o valor do tributo e dos encargos moratórios, como os juros e a multa, consoante disposição do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional. Sem a indicação da multa que se alega confiscatória, tem-se por inviável o exame da alegação, porque o ônus da impugnação incumbe à parte, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, notadamente quando o questionamento recai sobre ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade (legalidade e veracidade). (Acórdão 1153649, 00264182720158070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 22/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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