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Classe do Processo:
20150310165483APR - (0016248-41.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153576
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: 94/148
Ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS CARACTERIZADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA DO QUARTO APELANTE. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE MÍDIAS CONTRAFEITAS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE DIREÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. RECURSOS DO PRIMEIRO, DO SEGUNDO E DO QUARTO APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.

2.O acervo probatório, consistente na confissão dos réus, nos depoimentos dos policiais que participaram da apreensão dos CDs e DVDs falsificados, aliado aos laudos de exame das mídias apreendidas, demonstra que os réus, detendo pleno conhecimento da ilicitude da conduta, se articularam para reproduzir, ocultar, manter em depósito e expor à venda material com violação a direito autoral com o intuito de lucro, configurando o crime tipificado no artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

3. A conduta praticada pelos réus não permite a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade de manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, além dos prejuízos causados, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreensão de grande quantidade de mídia contrafeita, extrapolando o ordinário ao tipo penal, além da manutenção de grande estrutura para a prática do crime, permite a exasperação da pena-base.

5. Demonstrado nos autos que o quarto apelante dirigiu a atividade criminosa dos demais réus, deve ser reconhecida em seu desfavor a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.

6. Recursos conhecidos. Não providos os recursos do primeiro e do segundo apelantes para manter a sentença que os condenou nas sanções do artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal (violação de direito autoral), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Não provido o recurso do quarto apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal (violação de direito autoral). Provido o recurso do Ministério Público para, mantida a condenação do quarto apelante como incurso nas sanções do artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal (violação de direito autoral), valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, exasperando-lhe a pena-base, e reconhecer em seu desfavor a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (direção da atividade criminosa), aumentando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Decisão:
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO QUARTO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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