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Classe do Processo:
07044651220188070001 - (0704465-12.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152939
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA  DE RECONSTRUÇÃO DA MAMA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. 1. O rol da ANS não é exaustivo. Limita-se a enunciar o mínimo que deve ser coberto pelos planos de saúde. 2. A cirurgia para a reconstrução da mama, devido à formação de intensa flacidez cutânea, superveniente à cirurgia bariátrica, representa continuidade do tratamento de saúde iniciado, possuindo caráter reparador e funcional. 3. A indevida recusa causou dano moral in re ipsa, cuja compensação foi assegurada em valor - R$ 18.000,00 - consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não comporta redução.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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