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Classe do Processo:
07131519020188070001 - (0713151-90.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152805
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS, LIMITAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo os contratos firmados com intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária. 2. Não sendo a empresa destinatária final dos produtos e serviços adquiridos, nem parte vulnerável na relação, está descaracterizada a relação de consumo, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC. 3. Havendo previsão contratual, mostra-se impositivo o reconhecimento da legalidade da incidência de juros capitalizados mensalmente e da utilização da tabela Price, que pode ser aplicada regularmente pelas instituições financeiras, sem que configure prática indevida, nos termos dos enunciados 539 e 541, da Súmula do STJ. 4. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos do enunciado 472 do STJ. 5. A cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento em substituição aos demais encargos moratórios é revestida de legalidade. 6. Não se aplicam as instituições financeiras a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo sofrer limitação apenas quando a instituição financeira extrapolar o valor praticado no mercado. 7. Nos termos do art. 86 do CPC, não há que se falar em sucumbência recíproca quando a autora restou vencida na integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. 8. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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