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Classe do Processo:
07138290820188070001 - (0713829-08.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152619
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RECUSA DE COBERTURA. CANCELAMENTO DO PLANO PELO SINDICATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada por beneficiário de plano de saúde, por negativa de tratamento requerido a seu dependente, sob a alegação de que seu plano teria sido cancelado por iniciativa de seu próprio Sindicato. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão (Súmula nº 608 do STJ). 3. Tratando-se de  relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do CDC. Dessa forma, como a empresa-ré atuou na intermediação do contrato do plano de saúde ora questionado, possui legitimidade passiva para a ação, pois se insere dentro da cadeia de fornecedores da relação de consumo. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A situação narrada aos autos é peculiar, pois a iniciativa de rescisão do plano coletivo com a Unimed Norte Nordeste se dera pelo sindicato representativo da categoria do apelante e não pela operadora ou administradora. 5. A rescisão unilateral do contrato é autorizada tanto por cláusula contratual quanto pelo artigo 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 da ANS, que dita que ?Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias?. 6. Na hipótese narrada, o SINDMETRÔ/DF, após a vigência de mais de doze meses do contrato e com antecedência mínima de sessenta dias, resolveu rescindir o contrato firmado com as requeridas, comunicando-as formalmente de sua intenção através do Ofício n. 20/2018, datado de 03 de abril de 2018. Assim, não obstante sejam de fato aplicadas as normas consumeristas à espécie, não se pode, no caso em análise, obrigar a operadora do plano de saúde a continuar cumprindo um contrato que já se findou por iniciativa do próprio sindicato, ainda mais quando fora ofertado aos mesmos a oportunidade de contratação de outros planos de saúde, não tendo o autor manifestado expressamente o seu interesse em relação aos mesmos.  7. Não há que se falar em violação ao artigo 13, inciso III, da Lei n. 9.656/98, pois este, segundo a dicção literal do dispositivo, somente se aplica para contratos individuais e em casos de internação, não sendo estes o caso dos autos. 8. Assim, apesar de o direito à saúde ser um bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88, não se pode, no caso, obrigar a operadora do plano de saúde a continuar cumprindo um contrato que já se findou por iniciativa do próprio sindicato, em virtude da absoluta falta de amparo legal para tanto. 9. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INICIATIVA DO ESTIPULANTE.
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Inteiro Teor:
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