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Classe do Processo:
07048271420188070001 - (0704827-14.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152600
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PROCEDIMENTO NÃO REGULAMENTADO PELA ANS E EQUIPAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NO PLANO CONTRATADO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA OPERADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.  1. A relação contratual estabelecida entre as partes é disciplinada pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e seu art. 10, I, expressamente exclui da responsabilidade dos planos de saúde o custeio de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, situação em que se enquadra a oncothermia. O tratamento pretendido é realizado por intermédio do equipamento Oncothermia EHY-200, que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Igualmente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar não valida a apontada terapêutica. 2. Constando do encaminhamento médico a mera indicação do ?protocolo de eletro hiperthermia modulada - EHM (Oncotermia e eletromedicina)?, sem menoscabo à gravidade da doença enfrentada pela autora, não se extrai do aludido documento a imperiosidade do procedimento postulado. Significa dizer, o exame dos autos, de plano, não conduz à irrefutável conclusão de que a oncothermia é único caminho a ser adotado pela medicina para o tratamento da neoplasia, considerando-se ineficazes ou insuficientes os tratamentos convencionais custeados pelo plano de saúde. 3. Diante de tais premissas, dessume-se que a negativa de cobertura ao tratamento de oncothermia está balizada na legislação que rege os planos de saúde. 4. Não há falar em indenização por dano moral, ante a inocorrência de ato ilícito a violar atributo da personalidade, haja vista não ser obrigação da operadora do plano de saúde custear as despesas com tratamento experimental, dado que a recusa baseou-se na lei. 5. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais consiste em consequência imposta à parte vencida na demanda, em consonância com o princípio da sucumbência. Dado que a autora restou vencida, deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que foram fixados em atenta observância aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.   
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME
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