DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INEXISTENCIA. ABUSO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO.
I - Diante de colisão de princípios constitucionais - inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia - deve o intérprete, em respeito à unidade da Constituição, sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revelar-se mais justo, informado pelo princípio da proporcionalidade.
II - A liberdade de manifestação de pensamento possui relevante papel na democracia do país, devendo preponderar sobre o direito de imagem e de honra, quando não verificada a abusividade da publicação e a intenção difamatória.
III - A narração dos fatos não violou o dever de urbanidade e, ainda que tivesse extrapolado os limites do razoável, eventual excesso não daria ensejo a indenização por danos morais, mas, quando muito, a providência de riscá-lo.
IV - O autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável e houver prova da ocorrência de danos.
V - A sentença deve condenar os vencidos da ação e da reconvenção a pagar os honorários da parte adversa, conforme art. 85, caput e § 1º, do CPC.
VI - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do primeiro réu.
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Acórdão 1151759, 20160110782345APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 443/454)