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Classe do Processo:
07178580720188070000 - (0717858-07.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151424
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717858-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: Q. D. SILVA ACOUGUE E MERCEARIA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. PENHORA CABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESCINDÍVEL. 1 Uma vez verificada a confusão patrimonial da empresa agravada, instituída como empresário individual, e do sócio apontado, é plenamente cabível o deferimento de penhora incidente no patrimônio deste, com o fito de quitar a dívida objeto do feito executivo. 2. Por se tratar de empresário individual, é prescindível o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste separação patrimonial dos bens da empresa e da pessoa física, conforme precedente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O encerramento irregular de sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigaç
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717858-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: Q. D. SILVA ACOUGUE E MERCEARIA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. PENHORA CABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESCINDÍVEL. 1 Uma vez verificada a confusão patrimonial da empresa agravada, instituída como empresário individual, e do sócio apontado, é plenamente cabível o deferimento de penhora incidente no patrimônio deste, com o fito de quitar a dívida objeto do feito executivo. 2. Por se tratar de empresário individual, é prescindível o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste separação patrimonial dos bens da empresa e da pessoa física, conforme precedente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1151424, 07178580720188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717858-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: Q. D. SILVA ACOUGUE E MERCEARIA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. PENHORA CABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESCINDÍVEL. 1 Uma vez verificada a confusão patrimonial da empresa agravada, instituída como empresário individual, e do sócio apontado, é plenamente cabível o deferimento de penhora incidente no patrimônio deste, com o fito de quitar a dívida objeto do feito executivo. 2. Por se tratar de empresário individual, é prescindível o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste separação patrimonial dos bens da empresa e da pessoa física, conforme precedente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1151424
, 07178580720188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717858-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: Q. D. SILVA ACOUGUE E MERCEARIA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. PENHORA CABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESCINDÍVEL. 1 Uma vez verificada a confusão patrimonial da empresa agravada, instituída como empresário individual, e do sócio apontado, é plenamente cabível o deferimento de penhora incidente no patrimônio deste, com o fito de quitar a dívida objeto do feito executivo. 2. Por se tratar de empresário individual, é prescindível o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste separação patrimonial dos bens da empresa e da pessoa física, conforme precedente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1151424, 07178580720188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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