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Classe do Processo:
07181508920188070000 - (0718150-89.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1150951
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA. NATUREZA TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter excepcional e temporário, ou seja, deve ser fixado apenas quando comprovada a necessidade do alimentando e por um período suficiente ao reestabelecimento de condições favoráveis ao seu próprio sustento. 3. A agravante, apesar de jovem, demonstrou estar há muito tempo longe do mercado de trabalho, período durante o qual dedicou-se exclusivamente à família. Demais, atualmente detém a guarda dos dois filhos do casal, fato apto a agravar sua dificuldade de conseguir um emprego e conquistar a independência financeira. 4. Segundo a Jurisprudência deste Tribunal, a fixação dos alimentos provisórios entre ex-cônjuges tem natureza transitória. Sob esse aspecto, a obrigação deverá ser deferida por período determinado, o qual deverá ser razoável para que a requerente se reestabeleça no mercado e adquira sua independência financeira e a instrução do processo na origem. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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