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Classe do Processo:
07191502720188070000 - (0719150-27.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150809
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DA PROVA PELO FONRECEDOR. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA. PROVA DIABÓLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.  1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova. 2. Trata a hipótese de ação de reparação de danos fundada em alegação de fato do produto, uma vez que, segundo a agravante, o agravado lhe teria entregue toldo sem condições estruturais de uso seguro, restando caracterizado o defeito do produto. 3. Conquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, uma vez que a autora, ora agravante, adquiriu o produto como destinatária final e o agravado executa os serviços com habitualidade e de forma profissional, escorreito o indeferimento singular da inversão do ônus probatório, aplicando-se na espécie, a norma ordinária descrita no art. 373 do CPC. 4. Isso porque o toldo fabricado pelo agravado não mais existe, dada a substituição do produto por outro, de sorte que a comprovação de que aquele instalado pelo recorrido estava em condições estruturais de uso seguro, se revela impossível de ser por ele produzida (prova diabólica). 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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