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Classe do Processo:
20160111204097APC - (0034687-72.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150702
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2019 . Pág.: 364/369
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. NÃO APLICAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES POR DESPESAS NÃO COBERTAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não é lícito à operadora de plano de saúde invocar a Resolução n. 13/1998 do CONSU para limitar às primeiras 12 horas a cobertura de urgência ou emergência quando ainda não cumprido o período de carência de 180 dias, uma vez que tal conduta está em desconformidade com a súmula n. 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

2. A Lei n. 9.656/98, no art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 2.1. Tal lei não estabelece limitação ao período de atendimento em caso de emergência, fixando apenas o prazo máximo de carência, qual seja: 24 horas (art. 12, V, "c"). 2.2. Ademais, a Resolução n. 13/1998 do CONSU foi publicada em período anterior à Lei n. 11.935/2009, que alterou a Lei n. 9.656/98. 2.3. Por conseguinte, prevalece o texto da lei, porquanto mais recente, o qual, conforme dito, estabelece apenas a carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência, sem mencionar limitação de cobertura às primeiras 12 horas.

3.É cabível, portanto, a condenação da operadora de plano de saúde ao ressarcimento das despesas suportadas pelo espólio da beneficiária relativas ao período de emergência não coberto.

4. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais majorados.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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