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Classe do Processo:
20150110867889APC - (0026224-78.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150230
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2019 . Pág.: 411/421
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COLISÃO TRASEIRA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEDUÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20%. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS DAS REQUERIDAS. PARCIALMENTE PROVIDO DAS AUTORAS.

1. A atividade de transporte é decorrente de concessão de serviço público, o que a atrai a responsabilidade objetiva do prestador do serviço (art. 37, § 6º, CF).

2. Mas mesmo que se entendesse que a atividade desenvolvida por empresa de transporte interestadual não se enquadra naquela definida na Carta Magna, haveria sem dúvida alguma a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da falha na prestação de serviço (art. 14, do CDC). Somam-se a isso as regras atinentes ao contrato de transporte, na forma do Código Civil (arts. 734 e 735).

3. Conforme o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerados, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537). Demonstrada a culpa da segurada, respondem a causadora do acidente e a seguradora pelos danos causados.

5. O arbitramento da indenização pelo dano moral é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência. Suas balizes são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, seu montante deve ser justo segundo a gravidade da lesão, sem perder de vista sua natureza pedagógica e penitencial para que comportamento semelhante não volte acontecer no futuro.

6. Ante as peculiaridades do caso concreto, os valores referentes aos danos morais devem ser majorados para R$ 20.000,00 para cada passageira, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação.

8. Ausente qualquer comprovação de recebimento dos valores referentes ao Seguro DPVAT, não há que se falar em dedução dessa quantia naquela fixada em razão dos danos morais.

9. Em atenção à nova sistemática processual, o arbitramento dos honorários deve considerar o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a V do §2º do art. 85, CPC).

10. O parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A fixação em 15% sobre a condenação é razoável se considerada a existência de intervenção de terceiros no processo, o que demanda a apresentação de réplicas. Além da produção de prova pericial que gera a formulação de quesitos e oportunidade de se contraditar as conclusões do expert.

11. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS DAS REQUERIDAS. PARCIALMENTE PROVIDO DAS AUTORAS.
Decisão:
APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS DAS REQUERIDAS. PARCIALMENTE PROVIDO DAS AUTORAS.
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