APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO. INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.
2. Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).
3. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral, pela recusa injustificada na cobertura da cirurgia emergencial para o parto. A negativa, na hipótese, agravou à aflição psicológica e de angústia da segurada.
4. Considerada a moldura fática do caso e as condições econômicas das partes, o montante fixado na sentença, R$ 12.000,00, mostrou-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua modificação.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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Acórdão 1150219, 20170910082139APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019. Pág.: 411/421)