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Classe do Processo:
07145359120188070000 - (0714535-91.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149845
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1121719/SP, a penhora de valores depositados em constas de previdência privada complementar deve ser auferida em cada caso concreto, de modo que a impenhorabilidade de tais valores somente é reconhecida quando se verificar que o saldo correspondente é utilizado para a subsistência do participante ou de sua família. 2. In casu, foram diversas diligências a fim de localizar os bens do executado, porém sem sucesso. Assim, é possível deferir a busca e o indisponibilidade de ativos financeiros constante em conta de previdência privada do executado. 3. Conforme inteligência dos §§ 2º, 3º e 4º, do artigo 854, do PCC, após o bloqueio dos ativos financeiros encontrados em conta de previdência privada complementar, deverá ser realizada a intimação do advogado, ou, não o possuindo, a intimação pessoal da parte executada para se manifestar, momento em que poderá alegar a impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade. 3.1. Na dicção do §5º do artigo supracitado, caso a parte executada não apresente manifestação, ou, seja a manifestação rejeitada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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