TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20180020086223RAG - (0008487-60.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148228
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2019 . Pág.: 205/213
Ementa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EDcl no AREsp 879.518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, REPERCUSSÃO GERAL, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA FUNÇÃO LEGISLATIVA, CRIAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -