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Classe do Processo:
20180020086223RAG - (0008487-60.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148228
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2019 . Pág.: 205/213
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EDcl no AREsp 879.518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, REPERCUSSÃO GERAL, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA FUNÇÃO LEGISLATIVA, CRIAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EDcl no AREsp 879.518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1148228, 20180020086223RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019. Pág.: 205/213)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EDcl no AREsp 879.518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
2. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1148228
, 20180020086223RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019. Pág.: 205/213)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EDcl no AREsp 879.518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1148228, 20180020086223RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019. Pág.: 205/213)
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