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Classe do Processo:
20120111182154APC - (0032972-34.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147618
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: 247/250
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. ACIDENTE DE CONSUMO. AUTOMÓVEL. FALHA NO SISTEMA DE AIRBAG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. PROVA. ABATIMENTO DESPESAS INDEVIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o dever da fabricante do automóvel com o qual os autores se acidentaram a indenizá-los por danos materiais e morais. Ainda, fixou os honorários com fundamento no CPC/1973, vigente na data de ajuizamento da ação.

2. Das razões recursais deduzidas pelos autores é possível depreender claramente a pretensão de reforma da r. sentença no tocante ao valor das indenizações por danos materiais e morais. Preliminar de não conhecimento por falta de impugnação especificada rejeitada.

3. Tratando-se de relação de consumo, o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos morais ou materiais causados aos consumidores por defeito ou vício no produto, bastando ao consumidor demonstrar o conduta, o nexo causal e os danos, desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º.

4. Constatada na perícia a falha no sistema de acionamento de um dos airbags do veículo fabricado pela ré, com o qual acidentaram-se os autores, e inexistindo prova inequívoca da ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade de que trata o art. 12, § 3º do CDC, resta configurado o dever de indenizar os autores por todos os danos, morais e materiais, estes últimos referentes às despesas com a saúde do motorista após o acidente, os quais foram demonstrados nos autos com a realização de perícia médica e contábil.

5. Um dos autores sofreu lesões e sequelas em decorrência do acidente, as quais, possivelmente, poderiam ter sido evitadas ou reduzidas com o correto acionamento do airbag. Tal circunstância ultrapassa o mero desconforto do cotidiano e configura danos morais.

6. Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório por danos morais não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, de acordo com as particularidades do caso concreto, impõe-se manter a r. senteça que fixou a quantia de R$ 60.000,00 para os danos morais.

7. Eventuais gratificações pagas deliberadamente pelos autores aos enfermeiros e outros profissionais de saúde devem ser excluídas do montante referente a indenização por danos materiais, porquanto extrapola o dever de reparação, o qual deve limitar-se à remuneração paga aos prestadores de serviço.

8. Em se tratando de danos morais e materiais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c. STJ) - Precedentes.

9.Conforme entendimento firmando no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.636.124/AL) nas sentenças proferidas após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/15) as suas regras devem ser observadas na fixação dos honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido ajuizada em data anterior.

10.No entanto, no caso analisado, a fixação dos honorários advocatícios tomando-se por base o valor que deixaram de ganhar a título de danos morais e materiais acabaria por tornar inócua a demanda, visto que eles seriam obrigados a pagar, em honorários, valor muito superior à quantia que tem direito, decorrente da condenação, situação que viola o princípio da razoabilidade. Além disso, a Súmula 326 do c. STJ dispõe que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

11. O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil veda a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca.

12. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANOS MORAIS, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 60.000,00.
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