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Classe do Processo:
20170110363887APR - (0007997-24.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147545
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: 99/141
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇAO TÁCITA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por escopo o ato de retratação da vítima quanto à representação realizada, antes do oferecimento da denúncia, e não à ratificação da representação já oferecida. se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária a vontade de se retratar, seria defeso ao Juízo designar de ofício a realização da referida audiência para que a vítima ratificasse a representação, o que significaria condição de procedibilidade não prevista na Lei 11.340/2006. Preliminar rejeitada. Precedentes STJ.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta criminosa por meio da a prova documental, representada pela ocorrência policial, é harmônica e coerente à prova oral (declaração extrajudicial da vítima, na qual requereu a representação, confirmada em juízo), revela-se perfeita a subsunção dos fatos à tipificação da violência doméstica contra a mulher ocorrida no âmbito de relação íntima de afeto, prevista nos artigos 147 do Código Penal na forma dos artigos 5º, III da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas à condenação.
3. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova. Soma-se a isso o próprio comportamento post factum, quando a vítima procura proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário - como por exemplo, representando contra o agressor e requerendo abertura de investigação e decretação de medidas protetivas - o qual evidencia a prática delitiva. Precedentes.
4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.
Decisão:
REJEITADA AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Audiência de retratação - prévia manifestação da ofendida
O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
Não comparecimento da vítima à audiência de retratação
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇAO TÁCITA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por escopo o ato de retratação da vítima quanto à representação realizada, antes do oferecimento da denúncia, e não à ratificação da representação já oferecida. se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária a vontade de se retratar, seria defeso ao Juízo designar de ofício a realização da referida audiência para que a vítima ratificasse a representação, o que significaria condição de procedibilidade não prevista na Lei 11.340/2006. Preliminar rejeitada. Precedentes STJ. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta criminosa por meio da a prova documental, representada pela ocorrência policial, é harmônica e coerente à prova oral (declaração extrajudicial da vítima, na qual requereu a representação, confirmada em juízo), revela-se perfeita a subsunção dos fatos à tipificação da violência doméstica contra a mulher ocorrida no âmbito de relação íntima de afeto, prevista nos artigos 147 do Código Penal na forma dos artigos 5º, III da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas à condenação. 3. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova. Soma-se a isso o próprio comportamento post factum, quando a vítima procura proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário - como por exemplo, representando contra o agressor e requerendo abertura de investigação e decretação de medidas protetivas - o qual evidencia a prática delitiva. Precedentes. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. (Acórdão 1147545, 20170110363887APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇAO TÁCITA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por escopo o ato de retratação da vítima quanto à representação realizada, antes do oferecimento da denúncia, e não à ratificação da representação já oferecida. se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária a vontade de se retratar, seria defeso ao Juízo designar de ofício a realização da referida audiência para que a vítima ratificasse a representação, o que significaria condição de procedibilidade não prevista na Lei 11.340/2006. Preliminar rejeitada. Precedentes STJ.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta criminosa por meio da a prova documental, representada pela ocorrência policial, é harmônica e coerente à prova oral (declaração extrajudicial da vítima, na qual requereu a representação, confirmada em juízo), revela-se perfeita a subsunção dos fatos à tipificação da violência doméstica contra a mulher ocorrida no âmbito de relação íntima de afeto, prevista nos artigos 147 do Código Penal na forma dos artigos 5º, III da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas à condenação.
3. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova. Soma-se a isso o próprio comportamento post factum, quando a vítima procura proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário - como por exemplo, representando contra o agressor e requerendo abertura de investigação e decretação de medidas protetivas - o qual evidencia a prática delitiva. Precedentes.
4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.
(
Acórdão 1147545
, 20170110363887APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇAO TÁCITA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por escopo o ato de retratação da vítima quanto à representação realizada, antes do oferecimento da denúncia, e não à ratificação da representação já oferecida. se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária a vontade de se retratar, seria defeso ao Juízo designar de ofício a realização da referida audiência para que a vítima ratificasse a representação, o que significaria condição de procedibilidade não prevista na Lei 11.340/2006. Preliminar rejeitada. Precedentes STJ. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta criminosa por meio da a prova documental, representada pela ocorrência policial, é harmônica e coerente à prova oral (declaração extrajudicial da vítima, na qual requereu a representação, confirmada em juízo), revela-se perfeita a subsunção dos fatos à tipificação da violência doméstica contra a mulher ocorrida no âmbito de relação íntima de afeto, prevista nos artigos 147 do Código Penal na forma dos artigos 5º, III da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas à condenação. 3. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova. Soma-se a isso o próprio comportamento post factum, quando a vítima procura proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário - como por exemplo, representando contra o agressor e requerendo abertura de investigação e decretação de medidas protetivas - o qual evidencia a prática delitiva. Precedentes. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. (Acórdão 1147545, 20170110363887APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
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