TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07009069320188070018 - (0700906-93.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147027
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FRAUDE. CELEBRAÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO AO INDICADO COMO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOMENTADORA DO MÚTUO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO CRÉDITO FOMENTADO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO E EM DÍVIDA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO AFETADO PELA FRAUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO DESCONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. EFEITOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO VITIMADO E DOS TRIBUTOS E MULTAS GERADOS EM SEU DESFAVOR. CONSECTÁRIO DO VÍCIO RECONHECIDO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA FINANCEIRA RÉ. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela contratação de financiamento de forma fraudulenta por ter sido consumado em nome de terceiro alheio ao negócio, tornando-se responsável pelas consequências oriundas do mútuo, tanto mais porque sua responsabilidade, como fornecedora, é de natureza objetiva, independendo sua germinação da perquirição da culpa, realizando-se tão somente com a verificação da ocorrência das falhas nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Emergindo do mútuo concertado de forma ilícita a sujeição do consumidor afetado pela fraude a cobranças indevidas, à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e na dívida ativa, além de ter lançado em seu desfavor multas de trânsito como se usuário do automotor objeto do ilícito, o havido, sujeitando-o a efeitos lesivos derivados do fato de que fora responsabilizado por obrigações que não assumira e por ilícitos que não praticara, provocando-lhe desassossego, angústia e desequilíbrio emocional e afetando sua credibilidade e bom nome, enseja o aperfeiçoamento do fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 4. O contribuinte vitimado por fraude traduzida na celebração de contrato de financiamento de automóvel com garantia fiduciária sem sua participação, não assumindo qualquer direito sobre o automóvel objeto do negócio nem sua posse, é impassível de ser reputado sujeito passivo do tributo gerado pela propriedade do automotor - IPVA - e pelas multas advindas das infrações cometidas com sua utilização, devendo ser alforriado da condição de titular do veículo, dos tributos e multas por ele geradas, inclusive o lançamento em dívida ativa que o alcançara. 5. A contestação encerra meio para refutação da pretensão aduzida em desfavor do réu, não consubstanciando instrumento processual adequado para a formulação de pretensão endereçada ao autor ou terceiro por parte do acionado, emergindo dessa formatação procedimental que inviável que entes públicos insertos na composição passiva demandem a responsabilização duma litisconsorte passiva pelas obrigações geradas pelo automóvel objeto do pedido inicial se não formalizaram a prestação sob a forma adequada. 6. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 86 do estatuto processual, devendo as verbas serem imputadas exclusivamente à parte ré. 7. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação declaratória cumulada com pedido condenatório, acolhida a pretensão condenatória, a verba deve ser fixada com base no valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento da quase integralidade do recurso atrai a incidência da figura dos honorários recursais, devendo sua fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATO FRAUDULENTO, FRAUDE DE TERCEIRO, USO INDEVIDO DE DADOS DO CONSUMIDOR, ILICITUDE DO NEGÓCIO, ATO ILÍCITO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CULPA EXCLUSIVA DA FINANCEIRA, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE, IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO, ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES, DANO MORAL PRESUMIDO, SÚMULA 326 DO STJ, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 15.000,00.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -