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Classe do Processo:
20161510018344APR - (0010599-77.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146001
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2019 . Pág.: 245/252
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando demonstrado ser o réu portador de má conduta reiterada perante sua vizinhança.
2. Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e o deslocamento da outra para acréscimo na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
3. Considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no Art. 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente.
4. Apesar de a condenação ter sido à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, quando o réu é reincidente e tem negativada duas circunstâncias judiciais, a teor do que estabelece o disposto no Art. 33, §§2º, "a", e 3º, do CP. Precedentes.
5. Subsistindo os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, não há falar em liberdade provisória.
6. Recurso não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência?
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando demonstrado ser o réu portador de má conduta reiterada perante sua vizinhança. 2. Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e o deslocamento da outra para acréscimo na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 3. Considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no Art. 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente. 4. Apesar de a condenação ter sido à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, quando o réu é reincidente e tem negativada duas circunstâncias judiciais, a teor do que estabelece o disposto no Art. 33, §§2º, "a", e 3º, do CP. Precedentes. 5. Subsistindo os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, não há falar em liberdade provisória. 6. Recurso não provido. (Acórdão 1146001, 20161510018344APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 245/252)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando demonstrado ser o réu portador de má conduta reiterada perante sua vizinhança.
2. Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e o deslocamento da outra para acréscimo na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
3. Considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no Art. 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente.
4. Apesar de a condenação ter sido à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, quando o réu é reincidente e tem negativada duas circunstâncias judiciais, a teor do que estabelece o disposto no Art. 33, §§2º, "a", e 3º, do CP. Precedentes.
5. Subsistindo os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, não há falar em liberdade provisória.
6. Recurso não provido.
(
Acórdão 1146001
, 20161510018344APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 245/252)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando demonstrado ser o réu portador de má conduta reiterada perante sua vizinhança. 2. Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e o deslocamento da outra para acréscimo na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 3. Considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no Art. 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente. 4. Apesar de a condenação ter sido à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, quando o réu é reincidente e tem negativada duas circunstâncias judiciais, a teor do que estabelece o disposto no Art. 33, §§2º, "a", e 3º, do CP. Precedentes. 5. Subsistindo os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, não há falar em liberdade provisória. 6. Recurso não provido. (Acórdão 1146001, 20161510018344APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 245/252)
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