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Classe do Processo:
07006804220188070001 - (0700680-42.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144825
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. MÉRITO. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. ACORDO COM O SEGURADO. IMPOSIÇÃO AO SEGURADOR. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, principal destinatário das provas, julga antecipadamente o mérito da lide, ao verificar que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do seu convencimento, e ao considerar que as provas pleiteadas não são aptas a comprovarem determinada alegação. 2. Indeferida a denunciação da lide somente em sentença, mesmo quando cabível a prévia intimação do réu para o saneamento de eventuais vícios, não se anula o processo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, sob pena de infringência à finalidade do próprio instituto e considerando a possibilidade do pleno exercício do direito de regresso em ação autônoma. 3. O legislador, ao distribuir entre todos os atores do trânsito o dever de cuidado na condução do respectivo veículo, tratou de modo bastante particular a responsabilidade do motorista em relação ao veículo conduzido à sua frente, impondo a ele a obrigação de guardar distância segura que, a depender das condições climáticas e do local, lhe permitisse evitar colisão nos casos de paradas ou diminuições de velocidade abruptas do automóvel à sua frente.  4. Construiu-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual incide sobre o motorista que colide na traseira de outro veículo a obrigação de comprovar que estava atendendo ao disposto no art. 29, inciso II, do CTB, ou seja, de que estava conduzindo o seu automóvel com distância segura para as condições de pista e clima no momento do acidente. Trata-se de culpa presumida e que, portanto, admite prova em contrário. 5. No caso dos autos, não há prova (art. 373, II, CPC) de que o recorrente estava trafegando com distância segura, e velocidade compatível com as condições da pista e climáticas, que lhe possibilitasse uma conduta diversa da que teve na ocasião do acidente. 6. Com base na regra do ônus probatório, é possível concluir que, por culpa do apelante, este precisou acessar de modo repentino o acostamento onde estava estacionado o veículo segurado, vindo a com ele colidir e resultando nos danos cuja reparação é objeto da presente demanda. 7. O art. 786, §2º, do CPC é bastante claro ao prever a ineficácia de qualquer ato do segurado tendente a diminui ou extinguir, em prejuízo do segurador, os direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra materializada no supramencionado artigo 786, §2º, do CTB pode ser mitigada na excepcional hipótese em que ?o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta?. 9. Na situação dos autos, contudo, o réu/apelante não comprovou a quitação integral dos danos provocados pela sua conduta, razão pela qual não há que se falar na impossibilidade de o segurador valer-se da sub-rogação legal para recuperar a quantia paga a título de indenização pelo conserto realizado. 10. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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