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Classe do Processo:
20170110085977APC - (0001712-15.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1144717
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: 1193/1207
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MORE UXÓRIO DURADOURA E PÚBLICA. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. PARTILHA. PACTO ANTENUPCIAL. AUSENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO. MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1.723 do Código Civil).

2. Ante a certidão de divórcio consensual e ausente prova de separação de fato anterior à extinção de casamento, verifica-se impedimento legal para reconhecimento de união estável durante o matrimônio (art. 1.521, VI, CC). No entanto, a presença de prova testemunhal acerca da existência posterior de vínculo estável, contínuo e duradouro, com o propósito de constituir família permite o reconhecimento da união estável após o divórcio.

3. Ausente pacto antenupcial, presume-se a eleição do regime de comunhão parcial, art.1.640, CC. Neste regime, a meação é possível se constatada a data efetiva da aquisição do patrimônio, tendo em vista que apenas os bens adquiridos durante a união são partilhados.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPEDIMENTO MATRIMONIAL, PUBLICIDADE.
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