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Classe do Processo:
20180910026095APR - (0002560-86.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1144348
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Ementa:
Ato infracional análogo ao crime de receptação. Confissão. Internação.
1 - A confissão espontânea não serve para atenuar medida socioeducativa, que não tem natureza de pena.
2 - Embora praticado o ato infracional sem violência ou grave ameaça - análogo ao crime de receptação -, é cabível a medida de internação se presentes condições pessoais desfavoráveis, reiteração de passagens pela VIJ e anterior descumprimento de medida de semiliberade.
3 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Ato infracional análogo ao crime de receptação. Confissão. Internação. 1 - A confissão espontânea não serve para atenuar medida socioeducativa, que não tem natureza de pena. 2 - Embora praticado o ato infracional sem violência ou grave ameaça - análogo ao crime de receptação -, é cabível a medida de internação se presentes condições pessoais desfavoráveis, reiteração de passagens pela VIJ e anterior descumprimento de medida de semiliberade. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1144348, 20180910026095APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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Ato infracional análogo ao crime de receptação. Confissão. Internação.
1 - A confissão espontânea não serve para atenuar medida socioeducativa, que não tem natureza de pena.
2 - Embora praticado o ato infracional sem violência ou grave ameaça - análogo ao crime de receptação -, é cabível a medida de internação se presentes condições pessoais desfavoráveis, reiteração de passagens pela VIJ e anterior descumprimento de medida de semiliberade.
3 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1144348
, 20180910026095APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
Ato infracional análogo ao crime de receptação. Confissão. Internação. 1 - A confissão espontânea não serve para atenuar medida socioeducativa, que não tem natureza de pena. 2 - Embora praticado o ato infracional sem violência ou grave ameaça - análogo ao crime de receptação -, é cabível a medida de internação se presentes condições pessoais desfavoráveis, reiteração de passagens pela VIJ e anterior descumprimento de medida de semiliberade. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1144348, 20180910026095APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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