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Classe do Processo:
07159345820188070000 - (0715934-58.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1143877
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigação de prestar alimentos, lastreada pelos princípios da mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do CC, e da solidariedade familiar, deve ser analisada sob o enfoque das possibilidades econômicas do alimentante e da necessidade material do alimentado. 2. Se o valor fixado pelo magistrado de origem a título de alimentos provisórios não reflete todas as despesas necessárias à subsistência condigna da parte alimentada, que foram devidamente documentadas nos autos, afigura-se cabível a sua majoração, notadamente se observado que a cônjuge virago é pessoa idosa e que se dedicou durante toda a convivência marital às atividades domésticas e familiares, o que, por consectário, dificulta sua inserção no mercado de trabalho. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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