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Classe do Processo:
20150910272019APR - (0026629-90.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1143611
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 117/142
Ementa:
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. MAIORIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
1. Sobre o alcance da maioridade, as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator, com fundamento no ECA, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade durante o seu cumprimento.
2. Deve ser mantida a condenação quando o conjunto probatório demonstra que o apelante foi o autor do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada, tendo o representado sido reconhecido pelas vítimas e pela testemunha ocular do evento danoso.
3. A gravidade concreta da conduta praticada pelo adolescente, somada ao fato de que ostenta outra incidência infracional por prática análoga ao crime de porte de arma, justificam a aplicação da medida socioeducativa de internação, como forma de viabilizar o processo de reeducação do adolescente, afastando-o do contexto infracional e proporcionando-o a sua reintegração à sociedade.
4. Recurso não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA.
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. MAIORIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Sobre o alcance da maioridade, as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator, com fundamento no ECA, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade durante o seu cumprimento. 2. Deve ser mantida a condenação quando o conjunto probatório demonstra que o apelante foi o autor do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada, tendo o representado sido reconhecido pelas vítimas e pela testemunha ocular do evento danoso. 3. A gravidade concreta da conduta praticada pelo adolescente, somada ao fato de que ostenta outra incidência infracional por prática análoga ao crime de porte de arma, justificam a aplicação da medida socioeducativa de internação, como forma de viabilizar o processo de reeducação do adolescente, afastando-o do contexto infracional e proporcionando-o a sua reintegração à sociedade. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1143611, 20150910272019APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 117/142)
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PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. MAIORIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
1. Sobre o alcance da maioridade, as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator, com fundamento no ECA, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade durante o seu cumprimento.
2. Deve ser mantida a condenação quando o conjunto probatório demonstra que o apelante foi o autor do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada, tendo o representado sido reconhecido pelas vítimas e pela testemunha ocular do evento danoso.
3. A gravidade concreta da conduta praticada pelo adolescente, somada ao fato de que ostenta outra incidência infracional por prática análoga ao crime de porte de arma, justificam a aplicação da medida socioeducativa de internação, como forma de viabilizar o processo de reeducação do adolescente, afastando-o do contexto infracional e proporcionando-o a sua reintegração à sociedade.
4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1143611
, 20150910272019APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 117/142)
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. MAIORIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Sobre o alcance da maioridade, as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator, com fundamento no ECA, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade durante o seu cumprimento. 2. Deve ser mantida a condenação quando o conjunto probatório demonstra que o apelante foi o autor do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada, tendo o representado sido reconhecido pelas vítimas e pela testemunha ocular do evento danoso. 3. A gravidade concreta da conduta praticada pelo adolescente, somada ao fato de que ostenta outra incidência infracional por prática análoga ao crime de porte de arma, justificam a aplicação da medida socioeducativa de internação, como forma de viabilizar o processo de reeducação do adolescente, afastando-o do contexto infracional e proporcionando-o a sua reintegração à sociedade. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1143611, 20150910272019APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 117/142)
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