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Classe do Processo:
07164889020188070000 - (0716488-90.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143173
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA COERCITIVA. SUSPENSÃO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. PASSAPORTE. RETENÇÃO. DESACOLHIMENTO. 1. A suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a retenção do passaporte do devedor, para se adequarem como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, devem se mostrar eficazes para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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