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Classe do Processo:
07071097120188070018 - (0707109-71.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143095
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PENSIONISTA. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS. AGEFIS. LEI DISTRITAL 4.409/2009 INTERPRETAÇÃO. ERRÔNEA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da ilegalidade no pagamento de verba alimentar não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor. Dessa forma, compelir o servidor público a restituir à Administração valores recebidos a maior, de boa-fé, viola os princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1.244.182/PB, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ). 3. In casu, o pagamento indevido se deu por equívoco na interpretação da Lei nº 4.409/2009, pela própria Administração Pública, sobre reajuste dos servidores aposentados e os beneficiários de pensão da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, ausentes dúvidas quanto o caráter alimentar da verba ou sobre a boa-fé da pensionista, não tendo contribuído para o erro administrativo, não há que se falar em restituição do montante pago indevidamente. 4. Apelação não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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