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Classe do Processo:
07179923420188070000 - (0717992-34.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142832
Data de Julgamento:
10/12/2018
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA ATO DO JUÍZO DA VEP QUE DETERMINOU O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE MULHERES REEDUCANDAS DURANTE O GOZO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2018. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA DE PRÉVIA OITIVA EM TODAS AS DELIBERAÇÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE AFETEM OS INTERESSES COLETIVOS DOS ENCARCERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública contra ato do Juízo da Execução Penal que determinou o monitoramento eletrônico de mulheres reeducandas durante saída temporária para o mês de outubro de 2018, sem prévia oitiva do órgão de defesa dos necessitados. 2 A Lei nº 7.210/84, pela Lei 12.313/2010, elevou a Defensoria Pública à categoria de órgão da execução penal, incumbindo-lhe de velar pela regularidade do processo executivo penal, promovendo a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e também coletivamente. A instituição de sistema de monitoramento eletrônico de reeducandos interessa àquele órgão enquanto fiscal dos interesses de todos os encarcerados no cumprimento de penas. Além do patrocínio individual dos necessitados que não possam pagar advogado particular, cabe-lhe oficiar no processo administrativo que busca estabelecer as condições das saídas temporárias do grupo vulnerável. 3 Concessão da segurança.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA ATO DO JUÍZO DA VEP QUE DETERMINOU O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE MULHERES REEDUCANDAS DURANTE O GOZO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2018. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA DE PRÉVIA OITIVA EM TODAS AS DELIBERAÇÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE AFETEM OS INTERESSES COLETIVOS DOS ENCARCERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública contra ato do Juízo da Execução Penal que determinou o monitoramento eletrônico de mulheres reeducandas durante saída temporária para o mês de outubro de 2018, sem prévia oitiva do órgão de defesa dos necessitados. 2 A Lei nº 7.210/84, pela Lei 12.313/2010, elevou a Defensoria Pública à categoria de órgão da execução penal, incumbindo-lhe de velar pela regularidade do processo executivo penal, promovendo a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e também coletivamente. A instituição de sistema de monitoramento eletrônico de reeducandos interessa àquele órgão enquanto fiscal dos interesses de todos os encarcerados no cumprimento de penas. Além do patrocínio individual dos necessitados que não possam pagar advogado particular, cabe-lhe oficiar no processo administrativo que busca estabelecer as condições das saídas temporárias do grupo vulnerável. 3 Concessão da segurança. (Acórdão 1142832, 07179923420188070000, Relator: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no PJe: 13/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA ATO DO JUÍZO DA VEP QUE DETERMINOU O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE MULHERES REEDUCANDAS DURANTE O GOZO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2018. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA DE PRÉVIA OITIVA EM TODAS AS DELIBERAÇÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE AFETEM OS INTERESSES COLETIVOS DOS ENCARCERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública contra ato do Juízo da Execução Penal que determinou o monitoramento eletrônico de mulheres reeducandas durante saída temporária para o mês de outubro de 2018, sem prévia oitiva do órgão de defesa dos necessitados. 2 A Lei nº 7.210/84, pela Lei 12.313/2010, elevou a Defensoria Pública à categoria de órgão da execução penal, incumbindo-lhe de velar pela regularidade do processo executivo penal, promovendo a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e também coletivamente. A instituição de sistema de monitoramento eletrônico de reeducandos interessa àquele órgão enquanto fiscal dos interesses de todos os encarcerados no cumprimento de penas. Além do patrocínio individual dos necessitados que não possam pagar advogado particular, cabe-lhe oficiar no processo administrativo que busca estabelecer as condições das saídas temporárias do grupo vulnerável. 3 Concessão da segurança.
(
Acórdão 1142832
, 07179923420188070000, Relator: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no PJe: 13/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA ATO DO JUÍZO DA VEP QUE DETERMINOU O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE MULHERES REEDUCANDAS DURANTE O GOZO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2018. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA DE PRÉVIA OITIVA EM TODAS AS DELIBERAÇÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE AFETEM OS INTERESSES COLETIVOS DOS ENCARCERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública contra ato do Juízo da Execução Penal que determinou o monitoramento eletrônico de mulheres reeducandas durante saída temporária para o mês de outubro de 2018, sem prévia oitiva do órgão de defesa dos necessitados. 2 A Lei nº 7.210/84, pela Lei 12.313/2010, elevou a Defensoria Pública à categoria de órgão da execução penal, incumbindo-lhe de velar pela regularidade do processo executivo penal, promovendo a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e também coletivamente. A instituição de sistema de monitoramento eletrônico de reeducandos interessa àquele órgão enquanto fiscal dos interesses de todos os encarcerados no cumprimento de penas. Além do patrocínio individual dos necessitados que não possam pagar advogado particular, cabe-lhe oficiar no processo administrativo que busca estabelecer as condições das saídas temporárias do grupo vulnerável. 3 Concessão da segurança. (Acórdão 1142832, 07179923420188070000, Relator: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no PJe: 13/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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